segunda-feira, dezembro 9

FATOR PREVIDENCIÁRIO - O FATOR DA DESAPOSENTAÇÃO

O fator previdenciário,  foi criado pela Lei n. 9876/99, aplicado no cálculo de benefícios da aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do Art. 32, § 11, do Regime da Previdência Social.

O instituto trouce duas principais consequências na sua aplicação:

(1º) – A Diminuição do salario de Beneficio para quem resolve se aposentar de acordo com as regras anteriores;
(2º) – A majoração do valor do beneficio para quem retardar a aposentadoria, porque computará um tempo de contribuição maior e receberá a cobertura previdenciária por um período menor.

O fator previdenciário pode ser inferior ou superior á unidade. Se superior, irá melhorar o beneficio do segundo, desde que sua media esteja abaixo do teto. Se inferior, o fator irá reduzir o beneficio do segurado. Sem dúvida, é grande desestimulo á aposentação precoce.


A consequência do fator ocasionou o surgimento da figura de desaposentação, pois aquelas pessoas já aposentadas verificando a redução da sua renda, requererem do Estado sua readmissão no mercado de trabalho, ou seja, solicitando a revogação da aposentadoria.  Com a nova contribuição, e mais idade no serviço, conseguem assim, melhorar sua situação econômica.
 Também resulta, por outro lado, na dificuldade de se renovar as vagas de trabalho, haja vista que atualmente as pessoas pensam duas vezes antes de pleitear sua aposentadoria, mesmo sabendo que já preencheram os requezitos necessários para aquisição do beneficio.
Deparamos constantemente com a dificuldade dos jovens em conseguir primeiro emprego, haja vista que sujeito com mais idade já conhece a linha de produção e as empresas geralmente apostam mais na experiencia, situação essa que afeta o siclo do mercado.
Em suma, conclui-se que o prejuízo na utilização do fator no cálculo das aposentadoria é clara, por isso, creio que já está na hora da aplicação da Formula 85/95 em discussão no congresso, onde a contagem do tempo de contribuição e da Idade do sujeito, quando somados precisa ser 85 para Mulher e 95 para Homem, só assim seria possível a integralidade do beneficio.
Assim, entendo que este novo projeto, uma vez discutida e  aprovada,  talvez, possa ser a solução mais justa para patrimônio dos contribuintes e da previdência. 

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